Do Partido, Sua Organização e Objetivos.
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objetivo.
Art. 1º - O PARTIDO DO ESPORTE - PE, fundado em 15 de agosto de 2014, com sede central, foro e domicilio em Brasília - Distrito Federal com sede na QNJ 21 Casa nº 24, Taguatinga Norte, na Cidade Satélite, Cep 72140-210, pessoa jurídica de direito privado é organizado em conformidade com a lei e com os postulados da ordem e da probidade, por prazo indeterminado, reger-se-á pelo Estatuto que pode ser alterado pela maioria absoluta do Diretório Nacional.
Art. 2º - O emblema do PARTIDO DO ESPORTE - PE é representado por um atleta esportista com as cores branca, azul marinho, amarelo, verde, azul claro e vermelho. Portanto, o emblema representa que o PE fará uma aliança com toda a categoria esportiva do Brasil.
Art. 3 º - O PARTIDO DO ESPORTE - PE, é representado em nível nacional pelo Presidente nacional do Partido e na sua ausência pelo 1º Vice Presidente Nacional.
Art. 4º - PARTIDO DO ESPORTE - PE, nos Estados da Federação, nos Municípios e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, municipal e distrital, o partido será representado pelas respectivas instâncias.
Art. 5º - O PARTIDO DO ESPORTE - PE, atuará em âmbito nacional com estrita observância deste Estatuto, do Programa Partidário e da Legislação em vigor.
Art. 6º - O objetivo do PARTIDO DO ESPORTE - PE é desenvolver metodologias visando organizar e construir em conjunto com todas as categorias esportiva, com ampla democracia para os esportistas, com liberdade de expressão cultural, sexual, política, racial e religião.
Parágrafo Único - São diretrizes e princípios programáticos para a organização, funcionamento e atuação do PE:
a) Democratização e disciplina internas, com o intuito de assegurar a uniformização de atuação partidária, oportunizando efetiva participação dos filiados na definição do ordenamento e orientação política do PE e na escolha de seus dirigentes;
b) Atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares;
c) Efetiva participação dos filiados na vida partidária, no processo decisório interno e na formação dos recursos patrimoniais, financeiros, operacionais e técnicos do partido;
d) Unir-se aos movimentos sociais, respeitando suas característica e autonomia, assegurando-lhes representação nos quadros partidários e listas de candidatos e incentivando a organização da sociedade, em especial nos setores ainda marginalizados;
e) Fidelidade aos princípios programáticos e decisões partidárias aplicáveis a todos os filiados, bem como aos que exerçam funções públicas eletivas ou não.
Capítulo II - Da filiação partidária.
Art. 7º - Somente poderão filiar-se ao PARTIDO DO ESPORTE eleitor em pleno gozo dos seus direitos políticos, na forma da lei e das resoluções da Comissão Executiva Nacional, e que declarem a adesão ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido e, consequentemente, a todas às normas e condições administrativas.
Art. 8º - A filiação partidária será realizada junto ao órgão de administração municipal, na circunscrição do domicílio eleitoral do novo filiado, na forma e modelo determinado pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 9º - Nos Municípios onde o PARTIDO DO ESPORTE não estiver organizado e nos casos de personalidades políticas de renome no Estado, a filiação partidária deverá ser requerida junto ao órgão de administração regional, cabendo à Executiva Regional, nesse último caso, encaminhar imediatamente a ficha de filiação ao órgão de administração partidária municipal na circunscrição do domicílio eleitoral do novo filiado.
§ 1º - No caso de personalidade política de expressão nacional, caberá à Comissão Executiva Nacional promover a filiação partidária, mediante o abono do Presidente da Executiva Nacional, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral, devendo comunicá-la e encaminhá-la, imediatamente, ao órgão de administração municipal da circunscrição do domicílio eleitoral do novo filiado.
§ 2º - A filiação de líderes partidários ou de dirigentes de outras agremiações deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Regional e, no caso de líderes e de dirigentes nacionais, pela Comissão Executiva Nacional.
§ 3º - A filiação será concretizada, em todo caso, com o conhecimento do órgão de execução municipal.
Art. 10 - Solicitada a filiação, será expedido e afixado na sede do Partido no Município, edital de comunicação, pelo prazo de 03 (três) dias.
§ 1º - Qualquer filiado poderá impugnar a filiação, no prazo de 03 (três) dias contados da afixação do edital, por meio de manifestação escrita fundamentada.
§ 2º - Havendo impugnação, o órgão de administração municipal notificará o novo filiado em 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-lhe cópia integral da impugnação, para o exercício do contraditório, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 3º - Nos casos das filiações patrocinadas pelos órgãos regionais e pelo órgão nacional do Partido, a esses caberá a apreciação das possíveis impugnações, sendo sempre considerados os interesses nacionais e a evolução política do Partido.
§ 4º - Da decisão sobre a filiação partidária, caberá recurso ao órgão da administração partidária imediatamente superior, no prazo de 03 (três) dias, contados da decisão.
§ 5º - Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 6º - A decisão da Comissão Executiva Nacional é terminativa, salvo quando expressamente contrária à lei ou ao Estatuto do Partido.
§ 7º - O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência, quando o conteúdo do recurso não for completo ou deixar dúvidas para elucidação do caso.
§ 8º - Esgotado o prazo de impugnação sem qualquer manifestação, a filiação partidária será considerada deferida, devendo o órgão de administração municipal providenciar a anotação junto ao Cartório Eleitoral.
Art. 11 - O cancelamento da filiação partidária dar-se-á por:
- I - morte;
- II - perda dos direitos políticos;
- III - desligamento voluntário;
- IV - expulsão, na forma do Estatuto;
- V - inadimplência dos recolhimentos das contribuições estatutárias;
Parágrafo Único - O filiado que desejar se desfiliar do Partido deverá comunicar sua pretensão, por escrito, ao órgão de administração municipal a que for vinculado e ao Juiz Eleitoral da circunscrição.
Art. 12 - Na forma da Lei, o Partido enviará as relações de filiados à Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - o não cumprimento dos prazos determinados pela Lei dos Partidos Políticos sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
Art. 13 - Para atualização dos cadastros de filiados, o órgão de administração municipal enviará à Comissão Executiva Regional a relação atualizada de filiados até 15 de maio e até 15 de novembro de cada ano.
§ 1º - A Comissão Executiva Regional deverá enviar à Comissão Executiva Nacional a relação de filiados em todos os Municípios do Estado, com o respectivo endereço, até 30 dias após o recebimento das listas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - As listas deverão ser encaminhadas, quando possível, por meio de meio magnético (disquetes ou CD), pela Internet, ou, em último caso, por listas datilografadas.
§ 3º - O não cumprimento dos prazos estipulados, sem justa causa, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Filiados.
Art. 14 - São direitos dos filiados ao PARTIDO DO ESPORTE:
a) votar e ser votado, na forma do Estatuto, para composição dos órgãos da administração partidária;
b) manifestar-se livremente nas reuniões partidárias;
c) defender-se das acusações ou punições recebidas;
d) participar das campanhas eleitorais dos candidatos apoiados pelo Partido;
e) participar de todas as reuniões abertas do Partido;
f) ser convocado para as reuniões partidárias;
g) ter acesso à lista de filiados e prestação de contas do Partido;
h) denunciar irregularidades;
i) defender seu ponto de vista, sem retaliações, sobre assuntos políticos polêmicos ou que contrariem seus interesses políticos.
Art. 15 - São deveres dos filiados ao PARTIDO DO ESPORTE:
a) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, o programa e as decisões dos órgãos de administração partidária;
b) participar das atividades do Partido, difundir suas idéias e propostas;
c) combater todas as manifestações de discriminação social de gênero, de orientação sexual, de cor, de raça, de idade ou de religião;
d) manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido;
e) contribuir financeiramente com a agremiação, na forma deste Estatuto, e participar das campanhas de arrecadação de fundos para o Partido;
f) apoiar os candidatos escolhidos e aprovados pelo Partido, em todas as eleições;
g) comparecer, quando convocado, para prestar esclarecimentos aos órgãos da administração partidária;
h) comparecer nas reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão de administração partidária a que for vinculado;
i) exercer função pública, quando nomeado ou eleito, com probidade, transparência, fidelidade aos princípios programáticos e orientação do Partido;
Art. 16 - Os filiados, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais do Partido do Esporte - PE, nem pelos atos praticados pelos órgãos diretivos. TÍTULO II - Dos Órgãos da Administração Partidária.
Capítulo I - Da Composição dos Órgãos Partidários.
Art. 17 - São órgãos do Partido, nas respectivas áreas jurisdicionais:
I - de deliberação: as Convenções;
II - de direção: os Diretórios;
III - de ação parlamentar: as bancadas;
IV - de execução: as Comissões Executivas;
V - de cooperação: os Conselhos, os Departamentos, o Instituto e Fundação.
§ 1º - Para os municípios e estados onde não haja diretório organizado na forma destes Estatutos, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Executiva Provisória, formada por, pelo menos 5 (cinco) e 7 (sete) membros, respectivamente, que acumulará as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva.
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva Provisória deverão ser eleitores da circunscrição, salvo nos casos de intervenção, quando poderá o órgão interventor nomear, entre os filiados, o presidente que assumirá provisoriamente os trabalhos, até a nomeação de substituto ou de eleição de novo Diretório.
§ 3º - A Comissão Provisória será organizada por tempo indefinido, sendo extinta quando outra for designada, ou quando eleito o Diretório e a nova Comissão Executiva.
Art. 18 - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município.
Capítulo II - Das Convenções.
Art. 19 - As Convenções, órgão máximo da administração partidária, serão convocadas pelo Presidente, ou pelo Secretário-Geral do respectivo órgão de execução, pela maioria dele ou pela maioria do órgão de direção, por meio de edital publicado na imprensa local, ou, na falta desta, afixado na Sede do Partido, ou local público, ou, ainda, mediante a comunicação pessoal.
§ 1º - Nos Municípios com mais de um milhão de habitantes, divididos na forma do art. 14, as Convenções serão convocadas pelo Presidente Regional do Partido.
§ 2º - As Convenções para eleição do Diretório, em todos os níveis, obedecerão a calendário nacional definido pela Comissão Executiva Nacional.
§ 3o - A desobediência ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável a processo disciplinar, com indicativo de expulsão e anulará, automaticamente, as deliberações da Convenção, independente do quorum da reunião.
§ 4º - Os órgãos municipais e regionais poderão realizar convenção fora do calendário nacional, para definição dos respectivos diretórios, se assim for autorizado pela Comissão Executiva Nacional.
§ 5º - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias e deverá informar o local, a hora e a data da realização da convenção, bem como do objeto da convocação.
§ 6º - As Convenções poderão ser instaladas com qualquer número, mas apenas deliberarão com o mínimo de 20 % (vinte por cento) dos votos possíveis, salvo aquelas para eleição do Diretório, quando será exigido o quorum mínimo de 2/3 dos votos possíveis, sendo permitido o voto por procuração e o voto cumulativo.
§ 7º - Entende-se como cumulativo o voto dado pelo mesmo convencional credenciado por mais de um título.
§ 8º - Nas Convenções para eleição do diretório, serão eleitos também os delegados para Convenção imediatamente superior, por meio de voto secreto, salvo se houver apenas uma chapa registrada, quando poderá ser realizada a votação simbólica.
Art. 20 - As chapas de candidatos a membros efetivos e a suplentes do Diretório e de Delegados e de seus suplentes deverão ser registradas no respectivo órgão partidário de execução, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da respectiva convenção, e apresentadas pela maioria absoluta do órgão de execução, ou por 1/3 dos membros do Diretório, ou ainda, por 20 % dos convencionais. Parágrafo Único - Se achar necessário, e por deliberação da maioria por meio de decisão fundamentada, a Comissão Executiva poderá autorizar o registro de chapas com o prazo inferior ao definido no caput.
Capítulo III - Das Convenções Nacionais.
Art. 21 - As Convenções Nacionais serão compostas por:
I - o Diretório Nacional;
II - os Delegados eleitos pelas Convenções Regionais;
III - os Deputados Federais e os Senadores;
IV - os presidentes das Comissões Regionais Provisórias.
Art. 22 - Compete, exclusivamente, à Convenção Nacional do PARTIDO DO ESPORTE:
I - eleger ou destituir os membros do Diretório Nacional;
II - escolher os candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República;
III - deliberar sobre Coligações Partidárias nacionais;
IV - conhecer e julgar os recursos contra os órgãos de direção regional;
V - alterar o Estatuto e o Programa do Partido, por maioria absoluta observada a ressalva do art. 60;
VI - deliberar sobre fusão, incorporação ou extinção e o destino do Patrimônio do Partido;
VII - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido;
VIII - praticar outros atos previstos em lei e neste Estatuto.
Art. 23 - As Convenções Nacionais serão presididas pelo Presidente Nacional do Partido, ou pelo Vice-Presidente nos casos de impedimento ou impossibilidade, e terão suas regras de funcionamento fixadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 24 - Se a Convenção Partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção Nacional, os órgãos superiores do Partido poderão, nos termos deste Estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Capítulo IV - Das Convenções Regionais.
Art. 25 - As Convenções Regionais serão compostas por:
I - diretório Regional;
II - delegados Municipais eleitos pelas Convenções Municipais;
III - deputados e Senadores eleitos pelo respectivo Estado;
IV - deputados Estaduais e Distritais;
V - presidentes das Comissões Municipais Provisórias.
Art. 26 - Compete às Convenções Regionais:
I - eleger ou destituir os membros do Diretório Regional;
II - Eleger 2 (dois) delegados para Convenção Nacional;
III - Indicar candidatos aos cargos eletivos estaduais;
VI - Indicar candidatos aos cargos de Deputado Federal e Senador na circunscrição;
V - Julgar os recursos contra os órgãos de administração nos Municípios;
VI - Deliberar sobre Coligações partidárias nas eleições estaduais, com observação do disposto no art. 20 deste Estatuto.
Capítulo V - Das Convenções Municipais.
Art. 27 - As Convenções Municipais para eleição do Diretório serão compostas por todos os filiados ao PARTIDO DO ESPORTE na respectiva circunscrição. Parágrafo Único - Para se constituir Diretório Municipal deverão ser observados os números mínimos de filiados por Município, respeitada a seguinte tabela:
I - para Municípios com até 5.000 eleitores: 20 filiados;
II - Municípios que tenham entre 5.001 e 20.000 eleitores: 35 filiados;
III - Municípios que tenham entre 20.001 e 50.000 eleitores: 40 filiados;
IV - Municípios que tenham entre 50.001 e 100.000 eleitores: 70 filiados;
V - Municípios que tenham entre 100.001 e 200.000 eleitores: 150 filiados;
VI - Municípios que tenham entre 200.001 e 500.000 eleitores: 250 filiados;
VII - Municípios com mais de 500.000 eleitores: 350 filiados.
Art. 28 - As Convenções Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral serão compostas:
I - pelo respectivo Diretório, ou, quando for o caso, pela Comissão Executiva Municipal Provisória;
II - pela respectiva bancada na Câmara Municipal;
III - pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município;
IV - na hipótese do artigo 14, pelos Presidentes dos órgãos de direção das unidades administrativas ou zonas eleitorais;
§ 1º - Para concorrer a chapas de candidato a cargos eletivos, o filiado deverá estar em dia com todas as suas obrigações partidárias, inclusive financeiras, e deverá, a partir de deliberação da Comissão Executiva, assumir a responsabilidade de contribuir com as despesas de campanha do Partido, sob pena de substituição a bem da ordem partidária;
§ 2º - Escolhidos os candidatos, a respectiva Comissão Executiva, ou Comissão Especial por ela designada, providenciará os registros de candidaturas, na forma da lei, junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral.
§ 3º - O candidato escolhido entregará, em tempo, todos os documentos exigidos por lei à Comissão Executiva, ou à Comissão de Registro de Candidatura para envio à Justiça Eleitoral.
§ 4º - O candidato, na forma da lei, poderá providenciar o seu próprio registro, entretanto, se assim o fizer, exime o órgão de execução do Partido de responsabilidades.
§ 5º - Se o candidato escolhido pelo Partido for declarado inelegível, com sentença transitada em julgado, ou não atender as condições de elegibilidades definas por lei, a Comissão Executiva, em reunião própria, escolherá e providenciará o registro de substituto, na forma da lei.
Capítulo VI - Dos Diretórios.
Art. 29 - Os Diretórios serão eleitos pela respectiva Convenção para um mandato de quatro anos e serão declarados empossados imediatamente após a proclamação dos eleitos. Parágrafo Único - Serão considerados eleitos:
I - a chapa única se obtiver, pelo menos, 30 % (trinta por cento) dos votos válidos;
II - os componentes de chapa que obtenham, pelo menos, 70 % (setenta por cento) dos votos válidos;
III - não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, o Diretório será composto pelas chapas que obtiverem, no mínimo, 30 % (trinta por cento) dos votos válidos, na proporção de 90 % (noventa por cento) para a chapa mais votada e 10 % (dez por cento) dividido proporcionalmente entre as demais.
Art. 30 - O Diretório Nacional e os Diretórios Regionais são formados, respectivamente, por 50 (cinqüenta) e 30 (trinta) membros efetivos e 1/3 (um terço) de suplentes e os Diretórios Municipais não ultrapassarão o número de 20 membros e 1/3 (um terço) de suplentes. Parágrafo Único - O número de membros dos diretórios municipais será fixado pelo órgão de direção regional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do dia da Convenção Municipal.
Art. 31- Os Diretórios se reunirão por convocação do Presidente, ou por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo Único - A convocação será feita por edital publicado em jornal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ou afixado na sede do Partido, determinando local, hora e objeto da reunião.
Art. 32 - Compete aos Diretórios:
I - eleger, por voto secreto, a respectiva Comissão Executiva, entre os membros do Diretório;
II - eleger os membros dos Conselhos de Ética, Político e Fiscal no nível de sua jurisdição, ou delegar poderes à Comissão Executiva de seu nível;
III - conhecer e julgar os recursos contra a Comissão Executiva de seu nível;
IV - baixar resoluções, instruções ou normas que viabilizem o bom andamento da administração partidária;
V - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens;
VI - praticar outros atos que não sejam proibidos por lei, ou pelo Estatuto do Partido;
VII - exercer ação disciplinar, apurar denúncias e punir os membros da Comissão Executiva de sua jurisdição, ou qualquer filiado denunciado pelo respectivo órgão de execução;
Parágrafo Único - Se o Diretório de nível inferior se opuser à deliberação legitima tomada pelos órgãos de administração superior, a Comissão Executiva Nacional poderá, após apuração dos fatos e a garantia do direito de defesa, destituir os atos praticados, todos os seus efeitos e promover a dissolução do órgão de direção que deu causa ao problema.
Art. 33 - Os Diretórios, em todos os níveis, poderão ser reconduzidos, no todo ou em parte, por deliberação unânime da Comissão Executiva Nacional, que definirá em ata a extensão da recondução e o tempo do novo mandato, que não poderá ser inferior a 02 (dois) anos.
Capítulo VII - Das Comissões Executivas.
Art. 34 - As Comissões Executivas serão eleitas pelo respectivo Diretório, por meio de voto secreto, sendo permitido o voto por procuração e o voto cumulativo.
Art. 35 - As Comissões Executivas poderão ser reconduzidas, no todo ou em parte, por decisão da maioria absoluta do Diretório, desde que composta na forma do art. 27 inciso I, e seja definido a extensão e o tempo do novo mandato que obedecerá ao período de vigência do respectivo Diretório.
Art. 36 - As Comissões Executivas deliberam pelo voto da maioria de seus membros;
Art. 37 - Em caso de ausências e nos impedimentos, os Presidentes e demais integrantes das Executivas serão substituídos, automaticamente, pelos outros membros, na ordem decrescente de seus cargos.
Parágrafo Único – Após a substituição dos membros ausentes, os suplentes serão convocados para complementação do quorum, se necessário.
Art. 38 - As Comissões Executivas terão a seguinte composição:
I - comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Líder da Bancada na Câmara Municipal;
II - comissão Executiva Regional: Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Líder da Bancada na Assembléia Legislativa e três Vogais;
III - comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Presidente de Honra, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho Fiscal, Líder na Câmara dos Deputados, Líder no Senado Federal, quatro Vogais e quatro Suplentes.
Parágrafo Único - O Título de Presidente de Honra do PARTIDO DO ESPORTE será concedido pela Comissão Executiva Nacional ao membro filiado que, por suas atitudes e posturas, pelo reconhecimento do caráter ilibado e compromisso partidário, contribuir com o crescimento do Partido em nível nacional.
Art. 39 - A Comissão Executiva será convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, por meio de contato pessoal, informando o local, o dia, a hora e o objeto da reunião.
Art. 40 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
a) representar o Partido, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, no grau de sua jurisdição;
b) convocar e Presidir as Convenções Partidárias, as reuniões do Diretório e da Comissão Executiva em seu nível;
c) convocar os suplentes, na ordem de sua colocação na chapa de sua eleição, no caso de ausência ou impedimento dos titulares;
d) exercer a direção do Partido sob sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, o programa e o Estatuto;
e) representar, em conjunto com o tesoureiro, o Partido junto às instituições financeiras, para emissão de cheques e movimentação bancária.
f) autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições aos membros da Comissão Executiva, respondendo, em conjunto com estes pelos atos administrativos a exação do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto do Partido;
g) admitir e demitir pessoal.
Art. 41 - Compete aos Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento;
b) colaborar com a Presidência na administração partidária e na exigência do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto;
c) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, ou pela Comissão Executiva a que for subordinado.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente poderá substituir o Presidente inclusive na administração financeira do Partido, desde que por autorização expressa da maioria absoluta da Comissão Executiva, cabendo a essa formular ata deliberativa para viabilizar a atividade do Presidente em exercício.
Art. 42 - Compete ao Secretário-Geral:
a) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ausentes ou impedidos, e apenas nas atribuições administrativas;
b) coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;
c) administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive, supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei;
d) organizar e administrar o quadro de filiados, agindo sempre em função da atualização, da informação e da transparência, encaminhando as listas sob sua responsabilidade ao órgão de execução em nível imediatamente superior e a Justiça Eleitoral;
e) manter o Presidente e Comissão Executiva informado das notificações e exigências dos órgãos da Justiça Eleitoral; f) organizar, em conjunto com os demais Secretários as reuniões partidárias, as Convenções, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião.
Art. 43 - Compete ao Primeiro-Secretário;
a) substituir o Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento;
b) coordenar e atualizar a lista de diretores, membros das executivas de nível administrativo inferior, autoridades e agentes políticos vinculados ao Partido;
c) executar as atividades de comunicação social do Partido;
d) promover e supervisionar as filiações partidárias em seu nível, fornecer as informações ao Secretário-Geral para atualização nacional;
e) executar outras atividades determinadas pelo Presidente, ou pela Comissão Executiva de seu nível.
Art. 44 - Compete ao Segundo-Secretário:
a) substituir o Primeiro-Secretário em caso de ausência ou impedimento;
b) auxiliar o Secretário-Geral e o Primeiro-Secretário nas atividades a estes pertinentes;
c) organizar e manter a biblioteca do Partido;
d) exercer outras atividades a ele atribuídas pelo Presidente, pela Comissão Executiva de seu nível.
Art. 45 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
a) a administração conjunta com o presidente, dos bens pecuniários do Partido;
b) assinar com o Presidente os cheques, títulos, cartões de crédito e outros documentos de responsabilidade financeira do Partido;
c) manter documentos e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei;
d) efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários, com a observação do art. 34, letra “f” deste Estatuto;
e) responder em conjunto com o Presidente, jurídica e extrajudicialmente, pela movimentação financeira e utilização de recursos do Partido;
f) prestar contas ao órgão de execução imediatamente superior, na forma deste Estatuto;
g) organizar os balanços financeiros do Partido, nas datas próprias e submetê-los ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral;
h) manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira do Partido;
i) supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais de seu nível, zelando pelo cumprimento da lei e do Estatuto do Partido.
Art. 46 - Compete ao Segundo-Tesoureiro:
a) auxiliar o Primeiro-Tesoureiro nas funções da tesouraria;
b) substituir o Primeiro-Tesoureiro nos casos de ausência ou impedimento.
Art. 47 - Os vogais e suplentes têm como competência a substituição dos titulares por ausência ou impedimento, na ordem determinada da chapa da sua eleição.
Art. 48 - Compete exclusivamente à Comissão Executiva:
a) a administração partidária;
b) a fixação das contribuições financeiras dos filiados, dos candidatos e dos detentores de mandado eletivo, ou de cargos ou funções públicas por indicação do Partido, nos limites de sua circunscrição;
c) o credenciamento de delegados junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, na forma da lei;
d) os requerimentos e produção de programas e inserções partidárias, na forma da lei e nos limites de sua circunscrição;
e) a aplicação das sanções e medidas disciplinares aos filiados de seu nível, sem prejuízo ao direito da ampla defesa e do contraditório;
f) a dissolução dos diretórios de nível inferior, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório;
g) examinar e aprovar as contas do Partido, sem prejuízo da prestação de contas aos órgãos da Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - O membro da Comissão Executiva que faltar a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas durante o ano, sem justificativa, poderá ser afastado ou destituído de seu cargo.
Capítulo VIII - Das Bancadas.
Art. 49 - As bancadas do PARTIDO DO ESPORTE nas Câmaras Municipais de Vereadores, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e Senado Federal constituirão suas lideranças de acordo com as determinações da respectiva Comissão Executiva, respeitadas as normas regimentais das Casas Legislativas.
Parágrafo Único - A desatenção ao disposto no caput deste artigo, sujeitará o dissidente a processo disciplinar, na forma do Estatuto. Capítulo IX - Dos Conselhos.
Art. 50 - Os Conselhos serão formados por, no mínimo, cinco membros efetivos e três suplentes, entre os eleitos para o Diretório, não sendo permitido a indicação e a nomeação de membros da Comissão Executiva.
Art. 51 - O Conselho Fiscal tem como principal atribuição examinar, dar parecer e promover o saneamento da contabilidade do Partido.
Art. 52 - O Conselho de Ética se reunirá sempre que convocado pelo Presidente da Comissão Executiva ou por seu Secretário Geral, para apreciar e para julgar denúncias sobre seus filiados, mandatários ou ocupantes de cargos no poder público por indicação do Partido, bem como membros da própria Comissão Executiva e do Diretório. Capítulo X - Dos Institutos de Pesquisas e Estudos Políticos.
Art. 53 - Os Institutos de Pesquisas e Estudos Políticos serão criados pelo Diretório Nacional, na forma da lei, serão administrados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 54 - A Comissão Executiva Nacional, em reunião própria, determinará a constituição dos órgãos regionais e municipais do instituto, constituindo sua diretoria administrativa e atribuições. TÍTULO III - Das Finanças e Dos Processos. Capítulo I - Das Finanças do Partido.
Art. 55 - Constituem os recursos financeiros do Partido:
I - contribuições obrigatórias dos filiados detentores de mandato eletivo e ocupante de cargos de confiança indicados pelo Partido;
II - contribuições dos demais filiados;
III - contribuições voluntárias de qualquer ordem;
IV - cotas do fundo partidário estabelecido por lei;
V - outras formas não vedadas por lei.
§ 1º - O órgão de execução estabelecerá, em seu nível, o valor das contribuições de seus filiados, obedecendo aos seguintes limites:
I - de 5% a 10% sobre os rendimentos dos filiados detentores de mandato e ocupantes de cargos de confiança indicados pelo Partido;
II - até 2% (dois por cento) dos rendimentos dos demais filiados.
§ 2º - Os recursos provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva Nacional, que poderá repassar parte dos recursos às Regionais, e estas às Municipais.
§ 3º - Os órgãos de execução regionais e municipais prestarão contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei e deste Estatuto e, no caso de receberem cotas do fundo partidário, também prestarão contas trimestralmente à Comissão Executiva Nacional, sob pena de suspensão das cotas até a efetiva regularização.
§ 4º - A falta de recebimento de recursos ou de qualquer outra arrecadação não desobriga a Comissão Executiva a prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da lei.
§ 5º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente ou ao Secretário-Geral poderes para movimentar as contas do Partido, sempre em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 56 - Os depósitos e as movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário, quando repassados aos órgãos regionais e municipais, serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário escolhido pelo Partido e autorizado pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 57 - As despesas e a arrecadação de recursos de campanha eleitoral serão limitadas pela Comissão Executiva, ou pelo Comitê Financeiro nomeado para esse fim.
Parágrafo Único - Em caso de sobras de campanha, os recursos deverão ser restituídos, na forma da lei, à Comissão Executiva Nacional.
Capítulo II - Da Disciplina Partidária.
Art. 58 - Estão sujeitos a medidas disciplinares:
I - os Diretórios;
II - os membros dos órgãos de direção partidária;
III - os detentores de mandato eletivo;
IV - os ocupantes de cargos no poder público por indicação do PARTIDO DO ESPORTE;
V - todos os filiados.
Art. 59 - As medidas disciplinares previstas para os Diretórios são:
I - advertência formal;
II - intervenção e dissolução.
§ 1º - as advertências serão aplicadas por escrito, quando das faltas leves aos deveres, ou negligência para com os interesses do Partido.
§ 2º - ocorrerá intervenção e dissolução do Diretório nos casos de:
a) violação ao programa, ao Estatuto, ao código de ética, ou às deliberações dos órgãos de instâncias superiores;
b) má gestão financeira;
c) descumprimento das finalidades do Partido;
d) ineficiência;
e) descumprimento das diretrizes legalmente adotadas pela Comissão Executiva, pelo Diretório ou Convenção imediatamente superior ou pelos órgãos da administração nacional;
f) manifestação de apoio, formal ou informal, a candidatos a cargos eletivos diferentes dos escolhidos pelas instâncias superiores do Partido;
g) inobservância das determinações legais, dos prazos e do direito do Partido, no que diz respeito à prestação de contas e propaganda partidária;
h) não cumprimento das determinações dos órgãos superiores do Partido.
§ 3º - A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente da Comissão Executiva responsável pela intervenção, pela maioria dos seus membros ou por 1/3 do diretório a ser dissolvido.
§ 4º - Constatada qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, a Comissão Executiva de nível imediatamente superior, por deliberação da maioria, determinará a intervenção provisória do diretório denunciado, nomeando, imediatamente Comissão Provisória Interventora, que passará a administrar o órgão de direção partidária, e abrirá aos interessados o prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa, contados da notificação que poderá ser pessoal, por escrito ou por edital.
§ 5º - A defesa deverá ser encaminhada à Comissão Executiva superior, mediante argumentação por escrito e fundamentada, demonstrando fatos e provas que sustentem as razões do Diretório.
§ 6º - Se no prazo estipulado os interessados não apresentarem defesa, ou se a decisão for favorável à intervenção, a Comissão Interventora passará, imediatamente, a ser denominada Comissão Executiva Provisória, e será declarado dissolvido o diretório.
§ 7º - Após o recebimento da defesa, a Comissão Executiva responsável pelo julgamento apreciará e julgará o pleito em, no máximo, 3 (três) dias.
§ 8º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretório, no prazo de 3 (três) dias, contados da decisão.
§ 9º - Da decisão do Diretório caberá recurso no mesmo prazo do parágrafo anterior, à Comissão Executiva imediatamente superior, salvo se for o caso de decisão do Diretório Nacional, quando será admitido o recurso a Convenção Nacional.
Art. 60 - Os membros dos órgãos da administração partidária poderão ser punidos com advertência ou destituição do cargo, quando não cumprirem com eficiência a sua função, em prejuízo ao Partido.
Art. 61 - Os eleitos pelo Partido poderão ser punidos com advertência, suspensão ou expulsão, sem prejuízo de ações criminais e civis, nos seguintes casos:
a) não cumprirem o Programa e/ou o Estatuto do Partido;
b) votarem contra as determinações legalmente adotadas pela liderança da bancada ou da Executiva do Partido;
c) manifestarem, formal ou informalmente, apoio político a candidato, a governo ou qualquer outra personalidade pública que, notoriamente, contrarie os interesses do Partido;
d) ficar comprovada a conduta ilegal, ou ainda a participação em atividades irregulares que comprometam a ética política e os bons costumes;
e) forem condenados por improbidade administrativa, abuso do poder econômico ou político, ou ainda, sejam condenados por crimes contra a vida;
f) quando eleito Deputado Federal, desfiliar-se do PARTIDO DO ESPORTE no período compreendido entre a proclamação dos resultados das eleições e o dia da posse.
§ 1º - Nos casos das letras “c”, “d” e “e”, os envolvidos serão expulsos do Partido.
§ 2º - Nos casos das letras “a”, “b” e “c” a Comissão Executiva determinará a punição dentre as definidas no caput, assegurando o direito da ampla defesa, estipulando os prazos recursais e a forma de aplicação da sanção.
§ 3º - No caso específico da letra “f”, o candidato eleito responderá civilmente pelos prejuízos causados ao Partido, em função da Lei 9.096/95, em função da utilização da legenda em benefício próprio e por infidelidade partidária e indenizará a legenda em valores correspondentes a, pelo menos, 500 (quinhentos) salários mínimos atualizados.
Art. 62 - Os ocupantes de cargos ou funções públicas, nomeados por indicação do Partido, poderão ser advertidos, suspensos ou expulsos do Partido nos seguintes casos:
a) por não cumprir o programa e o Estatuto do Partido;
b) por não atenderem, sem justificativa, às convocações, às explicações, ou aos pleitos do Partido;
c) apoiarem, formal ou informalmente, candidatos a cargos eletivos contrários aos interesses do Partido;
d) envolvimento em denúncias de improbidade administrativa;
e) que por seus atos ou comportamento exponham o Partido ao ridículo, ou comprometam a sua imagem.
Art. 63 - Independentemente de cargo, ou de função, política, ou de administração partidária, qualquer filiado poderá ser punido com advertência, advertência pública, suspensão, expulsão, ou perda do registro de candidatura por:
a) deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
b) fazer referência desairosa a outro candidato filiado ao Partido;
c) deixar de efetuar o pagamento das contribuições definidas legitimamente pela Comissão Executiva;
d) apoiar clara ou reservadamente candidato de outro Partido ou de outra coligação em eleições em que o Partido participe;
e) deixar de cumprir o Estatuto, o Programa, ou as determinações legítimas dos órgãos da administração partidária;
f) provocar tumultos, faltar com o respeito aos dirigentes do Partido, ofender ou agredir, física ou verbalmente, qualquer filiado durante as reuniões do Partido;
g) apresentar, na esfera da administração partidária, denúncias ou reclamações infundadas, sem provas, sobre qualquer outro filiado ao PARTIDO DO ESPORTE.
§ 1º - A aplicação de qualquer sanção independe de outra antecedente, cabendo ao órgão julgador competente, por meio de decisão fundamentada e da maioria, definir o início, a forma e a medida a ser adotada em cada caso ou denúncia apreciada.
§ 2º - A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pela maioria da Comissão Executiva que, na mesma oportunidade, indicará outro candidato em substituição, na forma da lei, procedendo a imediata comunicação ao órgão da Justiça Eleitoral;
§ 3º - A pena de suspensão implica interdição do exercício partidário, inclusive a indicação para concorrer a cargos da administração partidária, e ao cancelamento do registro de candidatura, devendo a Comissão Executiva, quando for o caso, proceder à substituição do candidato na forma da lei.
Art. 64 - Em todos os casos previstos acima será assegurado ao denunciado o exercício da ampla defesa.
§ 1º - Qualquer denúncia ou reclamação contra qualquer órgão ou filiado somente será admitida se apresentada por escrito, de forma fundamentada, em até 3 (três) dias do fato que lhe deu causa;
§ 2º - A exigência do parágrafo anterior não prejudica a apreciação das denúncias formuladas pelo próprio órgão julgador, nos casos de repercussão internas ou externas, que exijam medidas disciplinares rápidas e exemplares. Em todo caso, o órgão julgador, ao apreciar o caso, levará a denúncia a termo na ata da reunião de apreciação e julgamento, providenciando a notificação da parte interessada para o exercício da defesa, na forma deste Estatuto.
§ 3º - Oferecida a denúncia, ou a reclamação, por meio de petição fundamentada e instruídas de provas, o órgão julgador competente notificará o denunciado para exercício da defesa em 3 (três) dias, contados da notificação.
§ 4º - Por serem exíguos os prazos de defesa, será admitida a contestação por fax, no prazo definido no -parágrafo anterior, desde que sejam enviados os originais ao órgão julgador em até 5 (cinco) dias, contados do protocolo.
§ 5º - Nos casos graves, onde esteja envolvida a credibilidade e a imagem do Partido, o órgão julgador poderá definir prazos menores para o exercício da defesa, fundamentando a sua decisão;
§ 6º - Da decisão do órgão julgador caberá recurso ao órgão imediatamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da decisão.
§ 7º - As decisões do Diretório Regional são terminativas, salvo se contrárias às determinações do Estatuto ou da Lei, quando caberá recurso de revista à Comissão Executiva Nacional.
§ 8º - Nos casos em que não ficar clara a participação ou a responsabilidade do filiado denunciado, a decisão deverá beneficiá-lo.
§ 9º - Nos casos envolvendo detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargos políticos, será convocada a Comissão de Ética para apuração das denúncias e procedimentos auxiliares ao julgamento, salvo nos casos previstos nos §§ 2º e 5º deste artigo, quando, em homenagem à economia e agilidade processual, a Comissão Executiva poderá julgar antecipadamente.
TÍTULO IV - Disposições Finais.
Art. 65 - Nos casos de alteração estatutária, a Comissão Executiva Nacional deverá baixar instruções, com prazos e condições, para adaptação das novas determinações estatutárias.
Art. 66 - A Convenção Nacional é o órgão máximo da administração partidária e detém a competência para alteração estatutária, salvo nos casos de adaptação por força de lei, ou para adequação de grafia e de concordância, quando poderá a Comissão Executiva Nacional promover a alteração.
Art. 67 - Para deliberar sobre incorporação, quando figurar o PARTIDO DO ESPORTE como incorporado, ou nos casos de fusão ou extinção do Partido, será exigido o quorum qualificado da Convenção Nacional, e será admitido o voto por procuração e o voto cumulativo.
Art. 68 - Quando possível, a Comissão Executiva distribuirá o tempo de propaganda eleitoral entre todos os candidatos a cargos eletivos.
Parágrafo Único - Se o tempo definido para a propaganda eleitoral não comportar todos os candidatos, a Comissão Executiva dará prioridade aos candidatos com maiores e melhores condições de sucesso, definindo ordem e tempo de cada um.
Art. 69 - Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua aprovação e do registro em cartório.
Brasília, 15 de agosto de 2014
Eduardo de Oliveira Fonseca
Presidente Nacional
Marcelo Alessandro da Silva
Advogado OAB-DF25851 |